STJAgInt no REsp 2.256.137
Erro de fato: violação manifesta de norma jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Erro de fato
- Violação manifesta de norma jurídica
- Cheque prescrito como prova escrita em ação monitória
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.
2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio subjacente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão quanto aos fundamentos da ação rescisória.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma jurídica.
6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.
7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as Súmulas 299 e 531/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.
10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na ação monitória.
11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da obrigação.
12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.