TSTAg-AIRR 0049200-46.2006.5.02.0434
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, verifica-se que o trecho do acórdão regional reproduzido no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto não contempla os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar a aplicação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. No caso, não ficou configurado o intuito protelatório por parte do agravante na interposição do presente agravo, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC/2015, mas tão somente o exercício do seu direito de defesa, garantido pela CF/88, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões pela parte exequente. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator