TSTEDCiv-AIRR 20804-03.2019.5.04.0352
Tempestividade do agravo de instrumenro: erro na certidão de publicação
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempestividade do agravo de instrumenro
- Erro na certidão de publicação
- Efeito modificativo
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- Diferenças saláriais
- Acúmulo de funções
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA– MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENRO. ERRO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constatado que a decisão embargada baseou-se em certidão de publicação equivocada para declarar a intempestividade do agravo de instrumento, e comprovado, pelos registros oficiais (PJe e DJEN), que o apelo foi interposto dentro do prazo legal, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e determinar o processamento do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar a intempestividade e proceder à análise do agravo de instrumento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS SALÁRIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação da reclamada de que as empresas em favor das quais a reclamante prestou serviços compõe grupo econômico encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por fim, restando expressamente consignado no acórdão regional que "(...) a própria preposta da empresa admite que não fazem parte das atribuições do cargo de supervisor administrativo-financeiro desempenhado pela reclamante, as atividades relacionadas à fazenda da família." , não há como divisar violação ao parágrafo único do artigo 456 da CLT ("A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. "), tendo em vista a existência de provas de que a reclamante não se obrigou a prestar serviços para a família dos sócios e suas empresas. Nesse contexto, reputo incólume o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que " não restou demonstrado que a autora, no exercício da função de supervisora administrativa, fosse detentora de poderes para decidir pela reclamada, ou que tivesse autonomia própria do efetivo exercício de cargo de gestão e de decisão da empresa. Ao contrário, restou comprovado que a autora realizava tarefas administrativas e burocráticas relacionadas ao controle administrativo da ré. ". Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos não se amolda à exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, pois não demonstrado o exercício de cargo de gestão ou chefia, motivo pelo qual afasto a alegação de violação ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do trecho da petição inicial transcrito no acórdão regional constata-se que a reclamante não alegou ter trabalhado apenas no último sábado do mês – o que seria capaz de impor a limitação da condenação - mas afirmou que trabalhava em sobrejornada inclusive aos sábados, sendo que, normalmente, o labor ocorria no último sábado de cada mês. Acrescenta-se que, da análise do acórdão regional, extrai-se, ainda, que, ao arbitrar a jornada de trabalho, o Tribunal Regional fixou a jornada aos sábados como sendo de 4 (quatro) horas, ao passo que a jornada indicada pela recla-mante na petição inicial é superior a isso (das 8h00 às 21h00/22h00, com 1 hora e meia de intervalo). Nesse contexto, entendo que não há como se divisar ofensa aos limites da lide, pelo que reputo incólumes os artigos 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, ao imprimir-lhes efeito modificativo e sanar o erro apontado, afastar a intempestividade e determinar o processamento do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita