TSTROT 1015476-45.2024.5.02.0000
Sobrestamento do feito em razão da instauração de irr
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sobrestamento do feito em razão da instauração de irr
- Ausência de determinação pelo relator
- Violação manifesta a norma jurídica
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Prazo quinquenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA NA SENTENÇA RESCINDENDA QUANTO À VIGÊNCIA OU NÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EXEQUENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 298 E N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. De início, afasta-se o pretenso sobrestamento do feito, na medida em que não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre o caso em exame nos autos do IncJulgRREmbRep - 000063248.2024.5.17.0014 (TEMA 106 IRR). 4. A questão em discussão cinge-se ao prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 5. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para promover a execução individual de sentença coletiva é quinquenal para aqueles contratos de trabalho vigentes à época do ajuizamento da ação coletiva, e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. 6. Releva notar, ademais, que a sentença rescindenda não informa se o exequente ainda estava com o contrato de trabalho vigente, sendo forçoso concluir, portanto, que a controvérsia não foi examinada sob esse enfoque. 7. Nesse cenário, a tese de que o contrato de trabalho do trabalhador não mais estava vigente esbarra nos óbices das Súmulas n. 298, I, do TST e n. 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Prescrição e Decadência