TSTEDCiv-RR 0010154-93.2025.5.03.0066
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. Dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do julgado e determinar que, onde se lê: "conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória, restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o valor da condenação", leia-se: "conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e deferindo-lhe a indenização substitutiva correspondente, referente ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada.”
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para alterar a parte dispositiva do julgado e determinar que, onde se lê: "conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória, restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o valor da condenação", leia-se: "conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e deferindo-lhe a indenização substitutiva correspondente, referente ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, b, do ADCT. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada.¿ Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator