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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000683-44.2021.5.05.0161

Deserção do recurso de revista: isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT)

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT)
  • Certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ARTIGO 899, § 10, DA CLT). CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Na hipótese, a agravante não comprovou o pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista, nem comprovou sua condição de entidade filantrópica. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o simples fato de a fundação reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde não atesta a sua condição de entidade filantrópica, mas tão somente de entidade beneficente, esta que não é contemplada pela isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, CLT. Precedentes. Por fim, destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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