TSTEDCiv-Ag-RR 0000490-67.2010.5.03.0097
Não configuração de omissão
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Não configuração de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS PROVENTO DE APOSENTADORIA, OBSERVADO O MÁXIMO DE 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA E O RECEBIMENTO DE PELO MENOS UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO DEVEDOR. Não existindo omissão na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. No caso, não há a omissão apontada nos embargos de declaração, pois consta no acórdão embargado que “deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, caso observada a limitação prevista nesses dispositivos e a garantia do recebimento de um salário mínimo pela parte executada”. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator