TSTRO 561-57.2017.5.09.0000
Ausência de recolhimento do depósito prévio: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Ausência de recolhimento do depósito prévio
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência econômica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Consoante entendimento desta SBDI-2, nas hipóteses de pessoa jurídica, como o caso em tela, embora tenha se admitido a concessão da assistência judiciária gratuita, exige-se a demonstração cabal e irrefutável da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse passo, constata-se que a autora não comprovou de forma suficiente sua alegada incapacidade de arcar com o depósito prévio exigido pela CLT, sendo inadequado, para esse fim, o único documento apresentado que indica o encerramento das atividades. Cumpre esclarecer que, diversamente do alegado pela recorrente, a suposta condição financeira precária da sócia —nem sequer comprovada nos autos —não autoriza, por si só, concluir que a pessoa jurídica se encontre na mesma situação. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.