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Jurisprudências

STJREsp 2.236.365

Rescisão contratual, multa rescisória e bonificação antecipada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, MULTA RESCISÓRIA E BONIFICAÇÃO ANTECIPADA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CLÁUSULA PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de procedência e majorou os honorários advocatícios, negando provimento à apelação.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa rescisória e de bonificação antecipada, com pedido de rescisão por culpa da ré, multa e restituição da bonificação, com juros e correção.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, condenou ao pagamento à restituição de valores e ao pagamento da multa contratual, com juros a partir do trânsito em julgado, fixando honorários em 12% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 14%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, falta de fundamentação e decisão surpresa, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à validade do contrato de bonificação, legalidade da cláusula penal e termo inicial dos juros moratórios; (ii) saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a cláusula penal de 10% sobre valores já corrigidos e acrescidos de juros configura bis in idem, desproporção e enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida à luz dos arts. 412, 413, 421, 422 e 884 do CC; e (iv) saber se os juros moratórios sobre a multa contratual incidem desde o inadimplemento, com base nos arts. 405 e 389 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide.

7. Ocorre a ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, conforme a tese firmada no Tema 1.051/STJ, pois a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória sobre a multa contratual.

9. Os juros de mora decorrentes de descumprimento contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para afirmar que a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, se determina pela data do fato gerador. 2. Os juros de mora sobre a cláusula penal incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame da proporcionalidade da multa e a interpretação de cláusulas contratuais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 389, 405, 412, 413, 421, 422 e 884; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.077.409/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.997.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AR n. 6.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2023.

Tese

"1. Aplica-se o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para afirmar que a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, se determina pela data do fato gerador. 2. Os juros de mora sobre a cláusula penal incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame da proporcionalidade da multa e a interpretação de cláusulas contratuais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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