STJAgRg no HC 988.497
Furto qualificado: concurso de agentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Concurso de agentes
- Escalada
- Reincidência
- Princípio da insignificância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a verificação conjunta de vetores como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, os quais não se fazem presentes na hipótese.
3. No caso concreto, o valor da res furtiva, estimado em R$ 220,00, superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, somado às circunstâncias qualificadoras e à reincidência específica do agravante em crimes patrimoniais, inviabiliza o reconhecimento do princípio da insignificância.
4. Como regra, a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se justificando o encerramento antecipado da persecução penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.