TSTAR 1000803-38.2023.5.00.0000
Decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista
- Diferenças de adicional de insalubridade em razão de grau
- Base de cálculo
- Julgamento “ultra petita” ou “extra petita” não configurado
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DE GRAU. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO. 1. Na decisão rescindenda, conheceu-se do Recurso de Revista, por violação da Súmula Vinculante 4, e, no mérito, foi lhe dado provimento para determinar a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Tendo sido a matéria base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade em razão do grau inserida nos limites da lide, na petição inicial e na defesa, bem como nas razões de recurso de revista, não está evidenciada a violação manifesta dos arts. 141, 490, 492 e 1.013, §§1º e 2º do CPC, porque o juiz resolveu o mérito acolhendo no todo ou em parte os pedidos formulados pelas partes, não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, respeitou-se a devolução do conhecimento da matéria, foram solucionadas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Pretensão rescisória rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e rejeitar a pretensão rescisória. Custas pela autora, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais), de cujo recolhimento é isenta. Honorários advocatícios pela autora em favor do patrono da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC. Nada a decidir sobre depósito prévio, porque não foi efetuado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Brasília, 24 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator