STJAgRg no AREsp 3.044.106
Intempestividade e irregularidade formal na interposição de recurso especial e extraordinário
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE FORMAL NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade formal e intempestividade.
2. O agravante foi condenado pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantendo a sentença e rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de transcrição integral da sentença oral, com fundamento na inexistência de prejuízo, após a disponibilização do termo de audiência e concessão de prazo para complementação das razões, não utilizado pela defesa.
3. A decisão da Presidência do STJ concluiu pelo não cabimento do agravo em recurso especial devido à interposição conjunta do recurso especial e do recurso extraordinário em peça única, em desconformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, e pela intempestividade do agravo, considerando os marcos temporais de intimação e interposição.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial e busca afastar a irregularidade formal, alegando que os recursos especial e extraordinário estariam claramente divididos por capítulos próprios e que a negativa de seguimento representaria formalismo excessivo. Reitera que o recurso especial discutia nulidade da sentença por ausência de transcrição integral e condenação fundada exclusivamente na palavra da vítima.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, reafirmando a irregularidade formal da interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário em peça única, em violação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, e citando precedentes desta Corte que afastam a aplicação da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal para superar o óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices formais e temporais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário em peça única e a alegação de tempestividade pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única configura irregularidade formal, em desconformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, sendo impeditiva do conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A alegação de tempestividade pelo agravante não foi acompanhada de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, não sendo possível afastar os marcos temporais fixados na decisão agravada.
9. A controvérsia cinge-se à admissibilidade do meio recursal, não alcançando o mérito das teses defensivas sobre nulidade da sentença oral ou suficiência probatória, matérias já analisadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.029, 994, inciso VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, arts. 155, 388, 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.953.486/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.919/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 28.03.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.029, 994, inciso VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, arts. 155, 388, 798.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.