TSTAg-RRAg-RRAg 0010527-42.2021.5.03.0074
Matéria objeto do recurso de revista: adicional de insalubridade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Matéria objeto do recurso de revista
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Universidade pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual provido o recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – FUFV). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Considerando a nova interpretação dada por esta Turma a respeito do item 3 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo interno para proceder ao reexame do recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional atribui à parte reclamante o ônus de provar a falha da fiscalização contratual pela Administração pública e registrou que “In casu, não se verifica falhas na fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da tomadora, UFV, que pudessem ter interferido no inadimplemento das parcelas objeto da condenação”, “Ao contrário, a UFV juntou vasta documentação, tais como fiscalização técnica (ID. 9b58ef8 até ID. d9e02ed) e seguro-garantia (ID. 8338237), entre outros”. 5. Sublinhe-se que o alcance de entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, medida insuscetível de realização nesta via extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 6. Nesse contexto, estando o acórdão regional em estrita consonância com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno da 1ª Reclamada (ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA) e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interno da 2ª Reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - FUFV) e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista da reclamante no tema ¿responsabilidade subsidiária¿; e III ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamante no tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator