Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000933-76.2024.5.02.0472

Diferenças salariais: equiparação salarial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Equiparação salarial
  • Norma coletiva
  • Contratação anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
  • Incidência de óbice de natureza processual
  • Transcrição insuficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Observa-se, por exemplo, que a parte agravante omitiu aspectos importantes da fundamentação do acórdão regional em que (a) foi registrado o fato de que o conjunto probatório dos autos demonstra que “a testemunha já atuava como operador de produção desde sua admissão em 2004 e que a transferência de setor foi oportunidade concedida pela empresa, razão pela qual deve se admitir que as vantagens já obtidas pelo empregado transferindo, constituem condição personalíssima” e (b) o Tribunal Regional entendeu não ter sido cumprido o requisito temporal exigido por força do artigo 461 da CLT para fins de equiparação salarial, uma vez que a parte reclamante teria sido contratada 6 (seis) anos após o paradigma. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.