TSTAg-RRAg 10554-16.2019.5.15.0024
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Ausência de avaliação
- Assim, infere-se tratar, na verdade, de promoção por antiguidade
- II agravo de instrumento do reclamante
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. Quanto ao tema promoção, verifica-se que o reclamante tem razão ao defender que sua reclamação trabalhista trata-se, na verdade, de pedido de diferenças salariais por promoção por antiguidade (tempo de serviço), e não promoção por merecimento.Muito embora a decisão proferida tenha sido fundamentada em promoção por merecimento, extrai-se do acórdão regional que "O MM. Juízo de origem condenou o município reclamado, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento do reclamante no padrão V-A, para as categorias subsequentes previstas, observando-se o tempo de serviço após a publicação da Lei Complementar 91/2010, conforme previsto no 'caput' do art. 78, de 5 em 5 anos, a partir de 2010, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas". Assim, infere-se tratar, na verdade, de promoção por antiguidade. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento ao recurso de revista do Município para excluir da condenação o pagamento referente às promoções por merecimento, julgando improcedentes os pedidos formulados. Agravo provido para desconsiderar a decisão anteriormente proferida - que negava provimento ao agravo de instrumento do reclamante e provia o recurso de revista do Município -, e prosseguir em nova análise do agravo de instrumento do reclamante e na análise do recurso de revista do Município de Barra Bonita. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais desconsiderou os períodos anteriores à vigência da LC n. 91/2010 para fins de contagem dos períodos de promoção. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. III RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. A Turma Regional entendeu que não há discricionariedade do administrador em conceder ou não as promoções previstas na legislação. O Município defende incabível a condenação em diferenças salariais, sob a alegação de que o reclamante não demonstrou ter sido submetido à avaliação de desempenho e nem que teve resultado satisfatório para sua evolução, requisitos legais para a promoção. Indica violação dos arts. 2º, 5º, II, 37, X e 169 da CF, 122, 125 e 129 do Código Civil e 2º, caput , da CLT e transcreve arestos a confronto. Cabe destacar que a decisão regional está em consonância com o entendimento sedimentado pela SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal, e não estão condicionadas a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para desconsiderar a decisão proferida às fls. 763-775 e prosseguir na análise dos apelos das partes, quais sejam, na análise do agravo de instrumento do reclamante e na análise do recurso de revista do Município de Barra Bonita; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "diferenças salariais - promoção por antiguidade - ausência de avaliação" e não conhecer do recurso de revista do Município reclamado.
Indexação
Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional