TSTAg-AIRR 0000703-46.2022.5.07.0031
Nulidade: citação por edital
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Citação por edital
- Vedação ao reexame de matéria fática no caso concreto
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu “a ré não logrou comprovar a alegada nulidade de citação, capaz de macular os atos processuais praticados". Ainda, pontuou que: “In casu, foram realizadas duas diligências, por meio de mandado judicial, para citação da empresa demandada. Ambas as tentativas, nos dois endereços indicados pelo reclamante, restaram frustradas, porque se encontravam fechados os respectivos imóveis, sem ninguém no local, a teor do que constam nas certidões IDs e189001 e467bb96. A par disso, de se ressaltar que não há qualquer prova nos autos acerca da propalada incorreção do endereço da reclamada, uma vez que a comunicação foi endereçada ao logradouro informado na inicial, correspondente ao mesmo obtido na base de dados da Receita Federal, por meio de consulta ao sistema de pesquisa Infojud”. Nas razões do recurso de revista a reclamada alega que a citação por edital foi determinada após uma única tentativa de citação pela via postal, sem que houvesse a intimação da parte autora para indicar novo endereço ou a determinação de citação por oficial de justiça, ou mesmo a requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos. Verifica-se que as alegações recursais confrontam o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora