STJAgRg no HC 966.474
Dosimetria da pena: causa de aumento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Causa de aumento
- Envolvimento de adolescentes
- Critérios de proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causa de aumento. Envolvimento de adolescentes. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de três adolescentes no transporte de entorpecentes entre cidades. A fração de aumento foi fixada em 1/4, acima do mínimo legal de 1/6.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fração de aumento de 1/4, fundamentando-se na pluralidade de menores envolvidos e na razoabilidade e proporcionalidade da medida. A defesa sustenta que o aumento deveria ser limitado ao mínimo legal, por ausência de justificativa para o acréscimo superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena viola o princípio da proporcionalidade e se deveria ser reduzida ao mínimo legal de 1/6.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada em circunstâncias concretas e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A fração de aumento de 1/4 foi concretamente fundamentada na pluralidade de adolescentes envolvidos na prática criminosa, o que justifica o incremento acima do mínimo legal de 1/6.
7. Não há ilegalidade na aplicação da fração de aumento, pois o magistrado utilizou critérios idôneos e fundamentou sua decisão com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o aumento da pena pode variar entre os limites mínimo e máximo previstos em lei, conforme as peculiaridades do caso, sem obrigatoriedade de adoção de fração específica.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o magistrado livre para fixar a fração de aumento dentro dos limites legais, desde que fundamentada em circunstâncias concretas.
2. A aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade das circunstâncias, como o envolvimento de múltiplos adolescentes na prática criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 850.763/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 718.764/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o magistrado livre para fixar a fração de aumento dentro dos limites legais, desde que fundamentada em circunstâncias concretas.
2. A aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade das circunstâncias, como o envolvimento de múltiplos adolescentes na prática criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.