STJAgRg no HC 1.055.171
Livramento condicional: requisitos objetivos e subjetivos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Livramento condicional
- Requisitos objetivos e subjetivos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de concessão de livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo para concessão do benefício, em razão do histórico prisional do apenado, que incluiu a prática de falta grave consistente no descumprimento das regras da saída temporária.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o requisito subjetivo estaria preenchido e que a prática de falta disciplinar antiga não seria fundamento idôneo para negar o livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar durante a execução penal, ainda que antiga (datada de 2022), pode ser considerada como fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O benefício do livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um dos critérios essenciais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o histórico prisional do apenado, incluindo faltas graves, pode ser considerado para a avaliação do requisito subjetivo, mesmo que as faltas não interrompam o lapso temporal para obtenção do benefício.
7. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
9. No caso concreto, o histórico prisional do apenado, incluindo a prática de falta grave, demonstra a ausência de aptidão para o cumprimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83; Lei nº 13.964/2019; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 831216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83; Lei nº 13.964/2019; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.