Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000920-69.2017.5.02.0263

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Salário substituição
  • Substituição eventual
  • Assalto ao local de trabalho –comércio varejista
  • Indenização por dano moral

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega o embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à exclusão do RSR, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional para fins de apuração do FGTS. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando que, "no caso, ainda que tenha a reclamada procedido em parte do contrato de trabalho ao pagamento do ‘alário substituição’ certo é que a substituição se qualificou, de forma incontroversa, como eventual, vez que realizada apenas nas folgas do substituído, conforme apontado pelo próprio autor na inicial e pela sua primeira testemunha", razão pela qual aquela Corte concluiu que "não há falar em diferenças salariais". Também expôs que "o risco de sofrer um assalto, a despeito da desagradável constatação que se impõe, é comum a todos, não sendo razoável que a ré seja responsabilizada pelo ato de terceiro", que "a atividade da empresa (Casas Bahia), de comércio de bens e serviços, não é atividade de risco", "portanto, não é o caso de responsabilização objetiva da empregadora", além do que "o fato de o reclamante e demais empregados terem retornado ao serviço após o evento, por si só, não demonstra a ocorrência de danos morais". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 2. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento, consagrado no item I da Súmula 159, no sentido de que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, incide o óbice do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. ASSALTO AO LOCAL DE TRABALHO –COMÉRCIO VAREJISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL –NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo empregado em decorrência de assalto sofrido durante o exercício da sua atividade no comércio varejista. 3.2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior adota a responsabilidade civil objetiva nos casos em que as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores (Código Civil, art. 927, parágrafo único). 3.3. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o trabalhador foi vítima de um único assalto e afastou a responsabilidade da reclamada ante a tese de que se tratou de fato de terceiro, que a atividade da empresa (Casas Bahia), de comércio de bens e serviços, não é atividade de risco e que não houve prova da ocorrência de constrangimento que tenha provocado lesão a direitos da personalidade. 3.4. Sob esse aspecto, verifica-se, portanto, que a Corte de Origem decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, ao excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, em face da ausência de risco acentuado da atividade desenvolvida pelo autor (responsabilidade objetiva). Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário Substituição; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.