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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100857-22.2018.5.01.0341

Execução: correção monetária dos créditos trabalhistas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. I - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 59. TAXA SELIC. JUROS COMPOSTOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. BACEN. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que esta Corte Superior, interpretando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59, vem entendendo que, para o cálculo dos débitos trabalhistas após o ajuizamento da ação, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos (Rcl 54886/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ. 09/08/2022). Não se extrai, portanto, da decisão proferida pelo Supremo, que a taxa SELIC a ser aplicada na fase judicial deva ser calculada de forma composta mediante o uso da ferramenta "Calculadora Cidadão" do Banco Central. II - CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8177/91. Constatado o desacerto da decisão recorrida, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8177/91. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. INCIDÊNCIA JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8177/91. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC – IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Na hipótese sub judice, o Tribunal Regional registrou que “a decisão proferida pelo juízo de origem não determinou, de forma expressa, a incidência de juros de 1% ao mês ao crédito trabalhista deferido na presente demanda.”. Nesse passo, o Regional, em fase de execução, ao concluir que “a incidência de juros equivalentes à TRD na fase pré processual afigura-se incabível, sendo certo que não há decisão do E. STF nesse sentido, assim como jamais houve a correspondente previsão legal.”, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afrontando o artigo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5. Logo, deve ser aplicada a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Correção Monetária ¿ Índice Aplicável ¿ Juros na Fase Extrajudicial" para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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