TSTRR 1001184-54.2019.5.02.0057
Cabimento: impugnação da decisão de inclusão no polo passivo da execução, pautada no reconhecimento de grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cabimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Embargos de Terceiro
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " a agravante não é terceiro no processo, à luz do disposto no artigo 674 do CPC, pois é executada no processo principal" e "Como corolário lógico, não detém legitimidade para opor embargos de terceiro ". Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " a agravante não é terceiro no processo, à luz do disposto no artigo 674 do CPC, pois é executada no processo principal" e "Como corolário lógico, não detém legitimidade para opor embargos de terceiro ". 2. No entanto, à luz do entendimento desta Turma, a parte incluída no polo passivo apenas na fase de execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), está legitimada a ajuizar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 3. Configurada a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "embargos de terceiro - cabimento"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "embargos de terceiro - cabimento"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "embargos de terceiro - cabimento", por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecida a legitimidade da ora recorrente para propor embargos de terceiro, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no seu exame, como entender de direito.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Embargos de Terceiro