TSTRR 327-57.2014.5.15.0083
I –agravo do reclamante: nulidade do acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- I –agravo do reclamante
- Nulidade do acórdão regional
- Decisão suficientemente motivada
- Horas extras
- Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Valoração da prova produzida
Ementa
I –AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. Decisão Regional em que considerados indevidos os reflexos de horas extras em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora. Aparente violação do art. 614, § 3º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DEVIDOS. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a respectiva incorporação ao salário-hora. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que o pagamento de reflexos de horas extras no descanso semanal remunerado é indevido apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. 3. Outrossim, o STF, ao julgamento da ADPF 323, definiu ser inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Assim, ao considerar indevidos os reflexos em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorreu em violação art. 614, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "reflexos de horas extras em DSR. período não abrangido pela vigência da norma coletiva que prevê a incorporação do DSR ao salário-hora"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "reflexos de horas extras em DSR. período não abrangido pela vigência da norma coletiva que prevê a incorporação do DSR ao salário-hora"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "reflexos de horas extras em DSR. período não abrangido pela vigência da norma coletiva que prevê a incorporação do DSR ao salário-hora", por violação dos artigos 614, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, observados os limites do pedido e a prescrição pronunciada, acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras no DSR. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais