TSTAg-AIRR 1390-55.2013.5.09.0654
Contrato individual: suspensão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato individual
- Suspensão
- Diferenças salariais
- Avanço de nível
- Indenização
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL. 3. INDENIZAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "contrato individual. suspensão", "diferenças salariais. avance de nível" e "indenização", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro da Corte Regional de que "não se configurou requisito subjetivo necessário para a aplicação da pena de suspensão ao obreiro", é consectário lógico que, não havendo ato a ser penalizado, a contrario sensu, faz jus a parte obreira à progressão, assim como também ao pagamento da indenização, nos exatos termos do acórdão. Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, não divisando possível a emissão de Juízo positivo de transcendência, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Advertência / Suspensão; Negativa de Prestação Jurisdicional