TSTAg-AIRR 301-72.2020.5.19.0007
Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 266/TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Mediante a decisão monocrática agravada não foi conhecido o agravo de instrumento da parte, porquanto o mesmo se encontrava desfundamentado. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas " Excesso de penhora / impenhorabilidade dos bens essências à atividade econômica", "juros de mora e correção monetária", "FGTS e multa de 40% apurados " e " avaliação do bem penhorado ", ante o óbice do da Súmula 266/TST. Registrou o TRT na ocasião, que nas razoes do recurso de revista, a parte não conseguiu demonstrar ofensa direta e literal de norma da CF/88, porquanto sequer indicou dispositivo constitucional violado, com exceção do tema " avaliação do bem penhorado ", em que a Reclamada apontou ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, todavia, " para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive do STF ". No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 29.784,23), o que perfaz o montante de R$ 1.489,21, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.Brasília, 18 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)DOUGLAS ALENCAR RODRIGUESMinistro Relator