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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.740.914

Estupro de vulnerável

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade, contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu acerca da menoridade da vítima.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura quanto a esse ponto.

3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a tese de erro de tipo.

5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada, abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa, contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os pontos relevantes da irresignação".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.

Tese

1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa, contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os pontos relevantes da irresignação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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