TSTAIRR 0010946-83.2023.5.03.0109
Pessoa jurídica: insuficiência econômica não comprovada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência do recolhimento do preparo
- Deserção configurada
- Julgado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porque não comprovada a insuficiência financeira, e a reclamada não efetuou o recolhimento do preparo recursal, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 e OJ 269 da SBDI-1, restando patente a deserção do apelo. Julgado. Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos (Súmula 126 do TST), não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora