TSTRR-Ag 221-86.2018.5.12.0003
In 40 do TST: terceirização
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomadora de serviços
- Culpa in eligendo comprovada
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST . RETORNO DOS AUTOS AO TST APÓS EXAMINADO A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA . Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA . Hipótese em que a responsabilidade subsidiária do Município de Criciúma foi reconhecida pelo Tribunal Regional diante da constatação da culpa in eligendo . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo e / ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. A inexistência nos autos de prova de procedimento licitatório é circunstância que evidencia a conduta culposa do Ente Público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 e autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços. Precedentes. Assim, tem-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, no vertente caso, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF) . Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamante; II - conhecer do recurso de revista da Reclamante, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional