TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010154-57.2022.5.03.0015
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: aplicação pela turma da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação pela turma da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Valor liquidado
- Interposição de embargos
- Recolhimento prévio não efetuado
- Pressuposto recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO QUE IMPUGNA DIVERSAS MATÉRIAS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ressalvada a exceção definida a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. No caso em tela, o recurso de embargos interposto não se limita à discussão sobre a multa. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a aplicação da OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Por fim, é indevida a concessão de prazo para o recolhimento da multa. Isso porque esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator