TSTAg-AIRR 0000702-31.2010.5.02.0319
Execução iniciada antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução iniciada antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência
- Decisão interlocutória
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
- Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 COM A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE INÉRCIA. DECISÃO DO TRT QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N.º 214 DO TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o TRT consignou que a executada estava em processo de recuperação judicial, de maneira que não havia o que o exequente providenciar em execução trabalhista. Registrou ainda que “no período de vigência da Lei 13.467/17, não consta dos autos qualquer determinação judicial no sentido de que o autor informe meios de prosseguimento do feito com expressa referência às penalidades previstas pelo artigo 11-A da CLT ou menção à prescrição intercorrente”. Nesse contexto, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Assinalou-se, ainda, na decisão monocrática, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora