Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000616-58.2020.5.10.0005

Rito sumaríssimo: terceirização lícita

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização lícita
  • Empresa privada
  • Responsabilidade subsidiária
  • A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada diante da sua qualidade de tomadora de serviços, inerente à figura da terceirização de serviços. Dessa forma, seria necessário o reexame de fatos e provas para apreciar a alegada natureza de representação comercial entre as reclamadas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.