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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010479-90.2023.5.18.0011

Comissões: vendas a prazo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Recentemente, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, decidiu que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, [...]” (DEJT de 07/06/24, Rel. Min Hugo Carlos Scheuermann), colocando uma pá de cal na discussão atinente à base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo. II. No caso dos autos, a Corte originária pontuou, no acórdão recorrido, que “consta expressamente em seu contrato de trabalho a pactuação quanto o pagamento de comissões sobre o valor da venda a vista”. III. Assim, havia previsão contratual em relação à forma de pagamento das comissões sobre vendas a prazo, o que deve ser respeitado. IV. Decisão agravada que se mantém, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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