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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011867-59.2022.5.15.0039

Rito sumaríssimo adicional de insalubridade: prova emprestada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo adicional de insalubridade
  • Prova emprestada
  • Transferência da obra para outra empresa
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não caracterização

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. TRANSFERÊNCIA DA OBRA PARA OUTRA EMPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A questão foi dirimida com base em análise de laudo pericial, realizado no local de trabalho com empregados contemporâneos ao reclamante e prova emprestada, com conclusão de inexistência de labor em ambiente insalubre. 2. Ficou expressa a transferência da obra para outra empresa, razão por que entendeu a eg. Corte regional que nova perícia a ser realizada não seria capaz de espelhar as reais condições de trabalho do autor para fins de aferição de insalubridade. 3. Nesse contexto, evidencia-se que não se trata de cerceamento de defesa, mas de decisão firmada com base na legislação que rege a matéria, não havendo falar em ofensa aos artigos 195, § 2º, da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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