TSTAg-AIRR 0011867-59.2022.5.15.0039
Rito sumaríssimo adicional de insalubridade: prova emprestada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo adicional de insalubridade
- Prova emprestada
- Transferência da obra para outra empresa
- Cerceamento do direito de defesa
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. TRANSFERÊNCIA DA OBRA PARA OUTRA EMPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A questão foi dirimida com base em análise de laudo pericial, realizado no local de trabalho com empregados contemporâneos ao reclamante e prova emprestada, com conclusão de inexistência de labor em ambiente insalubre. 2. Ficou expressa a transferência da obra para outra empresa, razão por que entendeu a eg. Corte regional que nova perícia a ser realizada não seria capaz de espelhar as reais condições de trabalho do autor para fins de aferição de insalubridade. 3. Nesse contexto, evidencia-se que não se trata de cerceamento de defesa, mas de decisão firmada com base na legislação que rege a matéria, não havendo falar em ofensa aos artigos 195, § 2º, da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator