TSTRR-AIRR 22012-98.2017.5.04.0511
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo banco reclamado
- Direito do Trabalho
- Diferenças de gratificação semestral
- Base de cálculo
- Integração das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa"
- B) recurso de revista interposto pelo banco reclamado
- Gratificação Semestral
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" E "ABONO DE CAIXA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 114 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA" E "ABONO DE CAIXA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao desconsiderar o quanto previsto no regulamento interno do Banco reclamado, determinando a integração das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa" na base de cálculo da gratificação semestral, conferiu interpretação extensiva à referida norma, incorrendo em violação do art. 114 do Código Civil e em contrariedade à jurisprudência desta Corte Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado para declarar a improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Sindicato reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "diferenças de gratificação semestral", por possível violação do art. 114 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "diferenças de gratificação semestral", por violação do art. 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a condenação ao pagamento das diferenças de gratificação semestral e reflexos e consequentemente julgar totalmente improcedente a reclamação; e c) declarar prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamado, bem como do agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato reclamante. Custas em reversão, a cargo do Sindicato reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 371). Descabe a condenação a honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de reclamação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR