TSTAg-AIRR 0000016-04.2023.5.07.0009
Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o contrato foi firmado pelo período de 03.10.2022 a 24.10.22. Assim, manteve a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, entendendo que o contrato de trabalho por prazo determinado findou-se em 24/10/2022, sendo o crédito rescisório pago tempestivamente ao reclamante, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT. Portanto, rejeitou a cobrança da multa do art. 479 da CLT por não se tratar de rescisão antecipada do contrato a termo. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator