TSTRR 1000206-67.2017.5.02.0374
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Empresas privadas
- Atividade-fim
- Possibilidade
- Liberdade jurídica
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ANÁLISE CONJUNTA) I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento aos agravos de instrumento é medida que se impõe. III. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Contrariou, assim, a Súmula nº 331, III, do TST. III. Reconheceu-se, assim, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e impôs-se condenação a título de diferenças salariais decorrentes da aplicação das normas coletivas pactuadas com a tomadora. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (b) conhecer dos recursos de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora, estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Financeiras / Equiparação Bancário