TSTAg-RRAg-RRAg 0000121-05.2023.5.17.0008
Contrato de representação comercial: ingerência administrativa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de representação comercial
- Ingerência administrativa
- Descaracterização
- Prestação de serviços
- Responsabilidade subsidiária da tomadora
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da quarta Reclamada, ao fundamento de que a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência do TST, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora em contrato de natureza comercial. 2. Nada obstante, constou do acordão regional que a Reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício das empresas tomadoras, circunstância evidenciada pelo conjunto probatório dos autos. Ademais, com base na prova oral e documental, o Tribunal Regional registrou que a Autora comercializava exclusivamente os produtos das operadoras de telefonia, utilizava uniformes com suas respectivas marcas, recebia treinamentos ministrados pelas tomadoras, laborava mediante sistemas por elas disponibilizados e tinha suas atividades acompanhadas e orientadas por gestores das próprias contratantes, circunstâncias reveladoras da efetiva inserção da trabalhadora na dinâmica empresarial das beneficiárias dos serviços. À luz dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a Corte de origem concluiu que as 3ª e 4ª Reclamadas se beneficiaram diretamente da força de trabalho da Reclamante, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST. 3. Mantém-se, portanto, a decisão regional, por encontrar-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com a diretriz consolidada na Súmula 331, IV, do TST. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo do Reclamante para não conhecer do recurso de revista da quarta Reclamada.
Indexação
Correção Monetária; Nulidade