TSTAg-AIRR 810-41.2018.5.10.0001
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Horas extras
- Viagens realizadas
- Tempo à disposição
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que o Autor não faz jus ao pagamento de horas extras durantes as viagens. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. VIAGENS REALIZADAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas ao tempo gasto do deslocamento até os aeroportos, espera pela partida do avião e durante os voos, por falta de amparo legal. O Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que o Autor recebeu adicional de transferência quando se mudou para Brasília e que admitiu, em depoimento, que realizava as viagens nos fins de semana para visitar sua família, que não havia trabalho físico em nenhum local de Porto Alegre. Consta, ainda, do acórdão regional que o Autor admitiu que as viagens eram realizadas por vontade própria, não havendo exigência da empresa. Nesse cenário, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, insuscetíveis de revisão (Súmula 126/TST), não há falar em horas extras por tempo à disposição. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional