STJAgRg no REsp 2.179.827
Princípio da insignificância: habitualidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, em razão do valor irrisório dos bens furtados, consistentes em itens alimentícios.
2. A defesa argumenta que a reincidência não constitui óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de bens de valor irrisório, mesmo quando o agente é multirreincidente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância, em razão da habitualidade delitiva, evidenciada pela multirreincidência e dos maus antecedentes do recorrente.
5. A decisão está em consonância com o entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, evidenciado pela habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica em casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o valor dos bens furtados seja irrisório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"O princípio da insignificância não se aplica em casos de multirreincidência e maus antecedentes, mesmo que o valor dos bens furtados seja irrisório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.