STJEDcl no AgRg no AREsp 2.826.779
Ato infracional análogo à tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Ato infracional análogo à tentativa de homicídio qualificado
- Pretensão de reexame de provas
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, CONCESSÃO DE REMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por adolescente contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo regimental interposto no AREsp nº 2.826.779/SP, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao especial, confirmando a medida socioeducativa de internação imposta por ato infracional análogo à tentativa de homicídio qualificado. O embargante sustenta omissões e contradições relativas à legítima defesa, à remissão prevista nos arts. 126 e 128 do ECA e à proporcionalidade da medida aplicada, pleiteando efeitos modificativos para absolvição, concessão de remissão ou substituição da internação por medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar as teses defensivas de legítima defesa e remissão; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via para modificar o resultado do julgamento (efeitos infringentes); e (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação poderia ser substituída por outra menos gravosa diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão embargado analisou de modo suficiente e fundamentado todas as teses defensivas, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
4. A reavaliação das teses de legítima defesa e insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. As instâncias ordinárias já reconheceram a autoria e a materialidade do ato infracional com base em provas robustas, incluindo depoimentos, laudos e confissão do adolescente.
5. Quanto à medida socioeducativa, o acórdão embargado reiterou que a internação é cabível em casos de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o art. 122, I, do ECA, e que a remissão constitui faculdade do juiz, sendo afastada diante da gravidade do ato e das condições pessoais do menor.
6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos da parte, bastando a exposição dos fundamentos determinantes da decisão, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando se limitam a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.