TSTRRAg 20813-45.2020.5.04.0702
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Regulamento interno que prevê a utilização do salário contratual
- Não incidência da súmula vinculante nº 4 do STF
- Grau máximo
- Desconsideração do laudo pericial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LABOR EM CENTRO OBSTETRÍCIO. EXPOSIÇÃO. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. CONTATO. PACIENTE EM ISOLAMENTO. INOCORRÊNCIA. IRR 198. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A matéria em epígrafe ostenta clara transcendência política, porquanto o Tribunal Pleno do TST afetou o feito RR-0000369-48.2024.5.12.0016 como Incidente de Recurso Repetitivo 198, para definir se o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa em isolamento é requisito para o adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais da saúde . II. Diante da heterogeneidade dos fatos e aspectos jurídicos dos julgados e casos envolvendo os profissionais de saúde (cargos, locais de trabalho, desconsideração da conclusão do laudo pericial, indeterminismos do significado de "permanente" ou "intercorrente") resulta evidente que a solução da matéria não pode ser meramente abstrata , devendo o exame ser feito à luz do laudo pericial e de uma análise casuística rigorosa, sob pena de se deferir de forma indistinta a todo profissional da saúde o grau máximo do respectivo adicional, sem considerar o ramo em que efetivamente atue e os contornos fáticos da prestação do serviço, especialmente porque a norma regulamentar que rege a matéria (NR 15 – Anexo 14 - Portaria 3.214/78) é categórica ao afirma que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reserva-se apenas para ao profissional que labora com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas" . III. No caso vertente, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, registrado no acórdão regional, de que "a valiando relatos obtidos, frequência de realização das atividades, uso de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções realizadas, rodízio entre setores e escalas, taxa de pacientes internados com necessidade de isolamento, verifica-se que não há exposição a agentes biológicos em grau máximo nas atividades das reclamantes". Assim , reconhece-se a má aplicação do art. 190 da CLT, a exigir a reforma do acórdão regional e indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada; e por maioria, vencido o Ministro Cláudio Brandão, b) reconhecer a transcendência política do tema "adicional de insalubridade - grau máximo - desconsideração do laudo pericial - labor em centro obstetrício - exposição - doença infectocontagiosa - contato - paciente em isolamento - inocorrência - IRR 198", e conhecer do recurso de revista da parte reclamada, por má aplicação do art. 190 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo.Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo