TSTEDCiv-RR 535-68.2020.5.14.0403
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Vícios não configurados
- Reserva de Plenário
- Abrangência da Condenação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE- UFCA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DE CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE (ITEM 3 DO TEMA 1.118 do STF). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O ente público opôs embargos de declaração, alegando vício de omissão e contradição. 2. Não se configuram as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma fundamentada e coerente, aplicando a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. A tese do acórdão embargado apresenta-se devidamente fundamentada, clara e coesa. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova