TSTAg-AIRR 1000193-60.2024.5.02.0071
Horas extras: na hipótese, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT manteve a jornada de trabalho arbitrada na sentença, ao concluir que “a prova testemunhal produzida pela autora foi suficiente para comprovar a imprestabilidade dos controles de ponto juntados aos autos, relativamente aos horários neles consignados.”. Consignou, ainda, que “quanto ao fato de que a testemunha somente laborou com a reclamante na unidade onde foi cumprido o primeiro contrato de trabalho, melhor sorte não assiste à recorrente, devendo ser observada o entendimento jurisprudencial contido na OJ nº 233 da SDI-1”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator