TSTRR 10916-95.2018.5.15.0042
Hospital das clínicas da faculdade de medicina de ribeirão preto usp
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital das clínicas da faculdade de medicina de ribeirão preto usp
- Férias
- Inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT
- Pagamento em dobro
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal na ADPF 501/SC
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - FÉRIAS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT - PAGAMENTO EM DOBRO - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 501/SC, julgou-a procedente para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT dá ensejo ao pagamento das férias em dobro, em conformidade com a referida súmula, declarada inconstitucional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento agravo interno do reclamado, ante a má-aplicação da Súmula nº 450 do TST, para realizar novo julgamento do agravo de instrumento; por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias e julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamante sobre o valor da inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, fixando-os no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional