TSTAIRR 1001966-64.2023.5.02.0431
Adicional de periculosidade: empilhadeira a gnv
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Empilhadeira a gnv
- Armazenamento de inflamáveis
- Ausência de exposição a risco
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA A GNV. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de exposição do trabalhador a condições de periculosidade, afastando o direito ao adicional. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional negou o adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de condições insalubres. A análise da matéria fática, como a exposição a agentes insalubres, e a validade do laudo pericial demandam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 126 DO TST. RECONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do reclamante, afastando a indenização por doença ocupacional. O reexame da decisão regional, nos moldes pretendidos, encontra óbice na Súmula 126 do TST, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento não provido. ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 3a20b70. O agravante, mediante a petição de id. 3a20b70, pede a juntada de decisão de sentença previdenciária e do laudo pericial judicial e a revaloração do conjunto probatório levando em consideração o laudo. Caso entenda necessário, que seja reaberta a instrução processual. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Assim, o laudo pericial e a sentença da Justiça Comum só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista, o que demanda inicialmente o provimento do agravo de instrumento. Ademais, encerrada a instrução processual, não cabe a determinação de reabertura sem reconhecimento de nulidade processual. Petição indeferida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas ¿adicional de periculosidade¿, ¿adicional de insalubridade¿ e ¿doença ocupacional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) indeferir a petição 3a20b70. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator