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Jurisprudências

TSTRRAg 226-05.2022.5.09.0019

A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/lha/lraI: norma coletiva –honorários advocatícios

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/lha/lraI
  • Norma coletiva –honorários advocatícios
  • Apelo que não ataca os fundamentos do despacho denegatório agravado
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Limitação temporal

Ementa

A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/lha/lraI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPACHO DENEGATÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSTIVO LEGAL OU TEXTO DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TIDO COMO VIOLADO. ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos em que foi proferido. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE –INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que "Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho", nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, acrescer à condenação o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, independentemente da extensão da prorrogação da jornada. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas, pela reclamada, de R$ 100,00 (cem reais).

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