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Jurisprudências

TSTAIRR 0020566-53.2023.5.04.0801

Procedimento sumaríssimo: vínculo de emprego

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença quanto ao termo inicial do vínculo de emprego com base no conjunto probatório produzido, em especial a confissão da reclamada, que não soube informar em depoimento o dia de início do contrato, e a análise da folha de ponto do mês da assinatura do contrato (agosto/2023), no qual constou a concessão de duas folgas logo após o primeiro dia de trabalho, que coincidiu com uma terça-feira. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a conclusão adotada e firmar as alegações em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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