TSTAIRR 11172-34.2013.5.01.0226
Juros: óbice das súmulas nos 184 e 297 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Juros
- Óbice das súmulas nos 184 e 297 do TST
- Incide, portanto, o óbice das Súmulas nos 184 e 297 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indenização por Dano Moral
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. JUROS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não adotou tese expressa sobre a alegação trazida pela Agravante, tampouco foram opostos embargos de declaração visando provocar manifestação da Corte de origem a respeito. O acórdão regional limitou-se a examinar a questão relativa ao benefício de ordem do devedor subsidiário, sem adentrar na controvérsia atinente à apuração dos juros incidentes sobre o crédito trabalhista. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Benefício de Ordem; Ente Público; Fazenda Pública