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Jurisprudências

TSTAIRR 1000291-94.2022.5.02.0045

Deserção: depósito recursal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em razão de deserção, pois o preparo foi prestado por meio de seguro garantia desacompanhado do registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, nos termos do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST /CSJT / CGJT. Esta Sexta Turma firmou entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice (art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019), mas não supre a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a justificar a manutenção da deserção. A irregularidade no preparo prestado mediante o seguro garantia equivale à inexistência deste, conforme entendimento deste C. TST, razão pela qual não há falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿deserção¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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