TSTAIRR 0101063-89.2021.5.01.0063
Cedae: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cedae
- Rescisão do contrato de trabalho
- Plano de demissão voluntária
- Contrato por prazo determinado não comprovado
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CEDAE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que as partes não firmaram contrato de trabalho por prazo determinado. Nesse sentido, entendeu pela inaplicabilidade da indenização prevista no art. 479 da CLT. Ressaltou que “não há falar em condenação da reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, posto que inaplicável à reclamante, haja vista não ser hipótese do trabalhador contratado por tempo determinado. O fato de ter uma data provável para extinção do contrato em razão da adesão ao PDV não implica em dizer que as regras aplicadas serão do contrato por prazo determinado”. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator