TSTAg-AIRR 0020464-73.2021.5.04.0551
Corsan: plano de cargos e salários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Plano de cargos e salários
- Promoções por antiguidade
- Previsão regulamentar
- Validade
- Os documentos de IDs
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “Os documentos trazidos à colação provam que a reclamada vem cumprindo com a normatividade acima elencada ao emitir as Resoluções que definem regras e percentuais para a concessão das promoções, quanto ao período contratual objeto do presente tópico. Os documentos de IDs. 9f54ea0 e 7da0edb apresentam o histórico funcional da parte demandante contendo as classificações obtidas nos processos de promoção a que se submeteu, enquanto os documentos de IDs. eb6108d e 727f38c apontam a posição da parte autora entre os demais concorrentes às vagas. Nos anos de 2018 e 2020 a parte reclamante concorreu à promoção e não restou contemplada. Tendo em vista os documentos e demais regulamentos que acompanham os autos, não se tem notícia de que a parte demandante tenha sido preterida em relação a outro empregado, dentre aqueles que foram promovidos. Não se verifica, portanto, ter havido qualquer afronta à legislação ou aos regulamentos internos da reclamada, de modo a ensejar o reconhecimento da invalidade do certame interno para concessão das promoções de classe.” 3. Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que foram fixados parâmetros diferentes de zero para a concessão das promoções, que a ré se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos parâmetros por ela utilizados, sem qualquer evidencia de que o autor tenha sido preterido no processo de promoção, constata-se que, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator